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Plano de manejo da Área de Proteção Ambiental - APA Sistema Cantareira

  • Foto do escritor: Eng. Mariana
    Eng. Mariana
  • 4 de nov. de 2020
  • 3 min de leitura

O DECRETO Nº 65.244, DE 14 DE OUTUBRO DE 2020, aprova o plano de manejo da Área de Proteção Ambiental - APA Sistema Cantareira, assim declarada pela Lei nº 10.111, de 4 de dezembro de 1998.


Esta unidade de conservação de uso sustentável possui área de 254.027,50 ha, inserida nas Unidades de Gerenciamento de Recursos Hídricos - UGRHI 5 (Piracicaba, Capivari e Jundiaí) e UGRHI 6 (Alto Tietê), localizada nos Municípios de Atibaia, Bragança Paulista, Joanópolis, Mairiporã, Nazaré Paulista, Piracaia e Vargem, e é gerida pela Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo - Fundação Florestal.


O zoneamento da APA Sistema Cantareira, delimitado cartograficamente em escala 1:50.000, conforme é composto por 3 zonas, na seguinte conformidade:


"I - Zona de Uso Sustentável - ZUS: abrange, aproximadamente, 112.829 hectares da UC (44,41% da área total). O relevo apresenta predominante perigo a escorregamento moderado e perigo de inundação (moderado a alto) concentrados nas planícies fluviais do Rio Atibaia e Rio Jaguari. A ocupação e uso do solo são diversificados, com áreas construídas, pastagem e culturas diversas, além de incluir em seu território parte dos núcleos urbanos dos Municípios de Bragança Paulista, Atibaia, Mairiporã e Piracaia;


II - Zona de Proteção dos Atributos - ZPA: abrange, aproximadamente, 128.800,01 hectares da UC (50,70% da área total) e corresponde aos seus atributos mais relevantes para a conservação, incluindo os quatro reservatórios de água (Jaguari-Jacareí, Cachoeira, Atibainha e Paiva Castro) que abastecem a Região Metropolitana de São Paulo, parte da Bacia dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí, e os maiores fragmentos de vegetação nativa, com grande concentração de nascentes, sendo também representada, em parte, pelas zonas de amortecimento do Parque Estadual de Itapetinga, Monumento Natural Estadual da Pedra Grande e Parque Estadual da Cantareira, incluindo o território protegido pela Área de Proteção Ambiental - APA Represa Bairro da Usina. Seu relevo possui inclinações altas a muito altas e, consequentemente, possui perigo de escorregamento muito alto, concentrando a região serrana que conecta a Serra da Cantareira com a Serra da Mantiqueira;


III - Zona Sob Proteção Especial - ZPE: abrange, aproximadamente, 12.398,39 hectares da UC (4,8% da área total) e corresponde ao Parque Estadual de Itapetinga, Parque Estadual de Itaberaba, Monumento Natural Estadual da Pedra Grande e unidades de conservação municipais de Bragança Paulista, a saber: Parque Natural Municipal Lago dos Padres, Parque Natural Municipal do Jardim América e Monumento Natural Pedra do Leite".


O que vem causando mais polêmica são alguma das restrições para a Zona de Proteção dos Atributos - ZPA no entorno dos reservatórios:


"Na faixa de entorno de 100m a partir da cota Máxima Maximorum de cada reservatório, aplicam-se as seguintes normas específicas:

a) a cobertura vegetal deve ser mantida em, pelo menos, 80% da faixa, devendo ser adotadas medidas de recuperação e manutenção, de modo a contribuir com sua recarga hídrica;

b) os empreendimentos habitacionais não devem exceder a taxa de densidade populacional de 8 habitantes por hectare;

c) não é permitido, para fins de implantação de empreendimentos habitacionais, o parcelamento do solo, em terrenos com declividade igual ou superior a 30% ;

d) não são permitidas atividades que gerem efluentes líquidos sanitários e industriais, exceção feita aos empreendimentos habitacionais e empreendimentos de atividades náuticas aos quais se referem as alíneas “b” e “f” deste inciso;

e) as atividades permitidas nos termos da alínea 'd', deste inciso, devem implantar, de forma particular e localizada, infraestrutura de captação de água e tratamento dos esgotos, conforme estabelecido nas normas NBR-7.229/1982, 7.229/1993 e 13.969/97, ou outras que vierem a substituí-las;

f) os empreendimentos de atividades náuticas devem:

1 - implantar sistema de tratamento de efluentes;

2 - manter cadastro atualizado das embarcações e proprietários;

3 - manter programa de controle das encostas nos ancoradouros;

4 - manter alvará de funcionamento expedido pelo município;

5 - possuir autorização ou licenças ambientais, conforme estabelecido pela Resolução SMA nº 102/2013 ou norma que vier a substituí-la;

6 - manter o cadastro atualizado, bem como Certificado de Regularidade expedido pela Marinha do Brasil, de acordo com a NORMAM/03/DPC, ou norma que vier a substituí-la;

g) não é permitido o uso de agrotóxicos e fertilizantes para atividade agropecuária intensiva;

h) não é permitida a disposição de resíduos sólidos sem tratamento adequado, conforme disposto na legislação vigente;

i) a ampliação de empreendimentos ou atividades regularmente existentes, na data de publicação do decreto que é integrado por este Anexo, só será admitida mediante a eliminação ou redução das desconformidades;

j) não são permitidos novos empreendimentos de mineração e a ampliação dos já existentes."


Já leram o decreto por completo? O que acham?



 
 
 

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